DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZ… — HC HC 1017005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA SANCHES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, como incurso nos arts.
- 157, §2º, II e V, e §2º-A, II, e 158, §3º, ambos do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA SANCHES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, II, e 158, §3º, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, 8 2º, INCISOS HI E IV, E 8 2º-A, INCISO |, DO CP) E EXTORSÃO (ART. 158, 8 3º, DO CP).
Caso em Exame. Recursos de apelação interpostos contra sentença pela qual foram condenados todos os réus por roubo circunstanciado e extorsão.
Questão em Discussão. Os pontos em discussão consistem em verificar: (i) a validade do reconhecimento efetivado em sede investigativa; (ii) a suficiência probatória para a condenação dos apelantes; (iii) a possibilidade de afastar as majorantes nos crimes de roubo e extorsão; (iv) a aplicação da minorante da participação de menor importância ao corréu Rafael de Souza Sanches; (vi) a desclassificação dos delitos para furto; (vii) o redimensionamento da dosimetria penal; (viii) o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Razões de Decidir. Preliminar. (0) reconhecimento do corréu Henrique Plínio de Souza efetivado em sede inquisitiva pela vítima observou o disposto no artigo 226 do CPP, bem como foi ratificado pelo ofendido em juízo. Assim, não restou apurada qualquer nulidade das provas em comento. Mérito. A materialidade e autoria dos crimes (roubo e extorsão), em suas formas majoradas, foram comprovadas por provas suficientes, notadamente o reconhecimento da vítima efetivado em sede investigativa e em juízo, relatório de investigação policial e depoimentos de policiais.
Dosimetria penal e regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade. Penas e regime inicial fechado mantidos, pois, adequadas e proporcionais à hipótese em apreço.
Dispositivo.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 3429-3452).
Neste writ, a defesa alega que não há prova da participação do paciente no delito, sendo a condenação baseada em alegações de que o paciente teria dado instruções aos corréus por meio de ligações telefônicas, sem qualquer interceptação telefônica autorizada ou perícia no aparelho celular apreendido. Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.