DECISÃO Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor habeas corpus de BRUNO RAFAEL DE CAMPOS cont… — HC HC 1017002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor habeas corpus de BRUNO RAFAEL DE CAMPOS contra acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 307, caput, do Código Penal, às penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa e 4 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1979670/PR, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor habeas corpus de BRUNO RAFAEL DE CAMPOS contra acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no art. 180, caput, e no art. 307, caput, do Código Penal, às penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa e 4 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação, foi provida em parte para absolver o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do 386, VII, do CPP.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal tendo em vista a nulidade da busca pessoal, a atipicidade da conduta prevista no art. 307 do CP, a falta da fundamentação para a negativação dos antecedentes criminais, por ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Requer seja o paciente absolvido dos delitos de tráfico (ou desclassificada a conduta para o delito de uso de drogas), bem como do delito do art. 307 do CP, ou fixada a pena-base em 1/6 e afastado o aumento pela reincidência.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem apenas para reduzir a pena-base.
É o relatório.
DECIDO.
Acerca dos temas ora arguidos, assim se constou do acórdão impugnado (fls. 34-35):
..
A pretensão revisional não comporta conhecimento.
O questionamento do peticionário não se fixa em erro, teratologia ou quaisquer dos pressupostos autorizadores, valendo frisar que não há se confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção.
De igual modo, eventual contrariedade à evidência dos autos, ou a texto expresso de lei deve ser frontal e indubitável, não comportando rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação, inviabilizando-se nova reanálise.
No caso, o peticionário interpôs recurso, parcialmente provido, apenas para absolvê-lo em relação ao crime do CP, art. 180, caput, sendo afastadas todas as teses ora suscitadas, inviabilizando-se reanálise. Inexiste enquadramento ao art. 621. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar da PGJ e não se conhece da revisão criminal.
De início, verifica-se que as teses ora vindicadas não foram objeto de exame no acórdão impugnado. Assim, não debatida a matéria pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de forma explícita, as razões "baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1979670/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/03/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.