DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS ALVES JUNIOR e THIAGO FERNANDO… — HC HC 1016997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS ALVES JUNIOR e THIAGO FERNANDO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Antônio Carlos Alves Junior e Thiago Fernando Vieira, condenados, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado.
- A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da indevida aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de agentes), na terceira fase da dosimetria, sem a devida fundamentação concreta, em afronta ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo a Defesa, tanto a sentença quanto o acórdão limitaram-se a descrever as majorantes previstas em lei, sem indicar elementos específicos do caso que justificassem a cumulação dos aumentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS ALVES JUNIOR e THIAGO FERNANDO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1507390-54.2024.8.26.0050).
Consta dos autos que Antônio Carlos Alves Junior e Thiago Fernando Vieira, condenados, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado.
A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da indevida aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de agentes), na terceira fase da dosimetria, sem a devida fundamentação concreta, em afronta ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a Defesa, tanto a sentença quanto o acórdão limitaram-se a descrever as majorantes previstas em lei, sem indicar elementos específicos do caso que justificassem a cumulação dos aumentos.
A peça invoca precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que exigem motivação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes, especialmente em delitos de roubo.
Diante disso, requer-se o reconhecimento da ilegalidade na dosimetria da pena, com a consequente aplicação isolada da causa de aumento mais gravosa, conforme previsão legal, além da concessão definitiva da ordem de habeas corpus para redimensionamento da pena dos pacientes.
Sem pedido liminar, as informações foram prestadas às fls. 118/179 e 181/226.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus, e pela concessão da ordem de ofício para fixar o aumento na terceira fase da dosimetria penal em 2/3 (dois terços).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, verifica-se manifesto constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
A respeito da interpretação do artigo 68, parágrafo único, do Código
[trecho intermediário suprimido]
fixada em 16 (dezesseis) dias-multa.
Tendo em vista a reincidência, o regime inicial também permanece fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Não há reparo a ser feito nesse particular, uma vez que esta Corte possui precedentes no sentido de que
no caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto. No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. (AgRg no HC n. 684.215/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, nos termos acima, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.