DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER LIBANIO DE SOUSA, … — HC HC 1016995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER LIBANIO DE SOUSA, contra acórdão que manteve a medida cautelar de monitoração eletrônica.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça (art.
- 163, parágrafo único, III, do CP), desacato (art.
- 14, II, do CP); tendo sido imposta ao paciente a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Resultado indicado
A defesa, inicialmente, pleiteou a revogação da medida cautelar nos autos principais (nº 0801834-53.2024.8.18.0077), mas o pedido não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5571, 5555, 3492, 3568, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER LIBANIO DE SOUSA, contra acórdão que manteve a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP), desacato (art. 331 do CP) e tentativa de incêndio (art. 250 c/c art. 14, II, do CP); tendo sido imposta ao paciente a medida cautelar de monitoração eletrônica.
A defesa, inicialmente, pleiteou a revogação da medida cautelar nos autos principais (nº 0801834-53.2024.8.18.0077), mas o pedido não foi conhecido. Posteriormente, instaurou processo incidente (nº 0802506-61.2024.8.18.0077) para reiterar o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, o qual foi indeferido pelo juízo de origem.
Diante disso, foi impetrado o habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual denegou a ordem fundamentando-se no histórico de reiterados descumprimentos das condições impostas ao paciente, que somam mais de 150 (cento e cinquenta) violações de recolhimento domiciliar noturno e 50 (cinquenta) descarregamentos completos da bateria da tornozeleira eletrônica, conforme relatórios da Central de Monitoramento.
No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica configura constrangimento ilegal, em razão de sua duração desproporcional e irrazoável, que já ultrapassa 2 anos, sem perspectiva de encerramento da instrução processual.
Argumenta que a medida cautelar, inicialmente provisória, transformou-se em verdadeira antecipação de pena, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal.
A defesa também alega que os descumprimentos apontados nos relatórios da Central de Monitoramento devem ser analisados à luz da condição de saúde mental do paciente, que apresenta "má adesão/adaptação ao esquema farmacológico proposto", conforme atestado médico emitido por profissional do CAPS. Sustenta que as violações podem ser reflexo de sua condição patológica, e não de um ato deliberado de descumprimento das ordens judiciais.
Ademais, argumenta que a solução oferecida pelo Tribunal de origem - retirada temporária e supervisionada da tornozeleira para realização de exames médicos - é insuficiente para sanar o constrangimento ilegal, pois impõe um ônus burocrático que inviabiliza o tratamento contínuo e adequado da saúde mental do paciente, violando os direitos fundamentais à saúde (art. 196 da CF) e à dignidade humana
[trecho intermediário suprimido]
burocrático que inviabiliza o tratamento contínuo e adequado da saúde mental do paciente não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls 881-887), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ainda que assim não o fosse, diante das conjunturas apresentadas, não há constrangimento ilegal na permanência da medida cautelar de monitoração eletrônica, eis que não o impossibilita de desenvolver uma atividade profissional, ou ter momentos de lazer. O paciente não está preso, mas em liberdade; embora com a imposição de distintas medidas cautelares, o que, por certo, se mostra bem menos grave do que acaso estivesse detido.
Logo, não se evidencia qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta na decisão ora impugnada que demande concessão de ordem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.