ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
- O agravante alegou negativa de análise da detração penal pelas instâncias ordinárias, excesso de prazo no julgamento da apelação e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. EXCESSO DE PRAZO E DETRAÇÃO PENAL. PREJUDICADOS. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
2. O agravante alegou negativa de análise da detração penal pelas instâncias ordinárias, excesso de prazo no julgamento da apelação e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pleito de excesso de prazo no julgamento da apelação subsiste, diante da superveniente prolação do acórdão; (ii) verificar se a tese de detração penal foi corretamente apreciada pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos.
III. Razões de decidir
4. Os pleitos de excesso de prazo no julgamento da apelação e de detração penal encontram-se prejudicados, ante a superveniência do julgamento pelo Tribunal de origem, que desproveu o recurso defensivo do agravante, examinou ambas as matérias e, por força de voto divergente vencedor, elevou sua pena para 10 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado.
5. A prisão preventiva do agravante foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida (700kg de maconha) e pelos antecedentes criminais do agravante.
6. A absolvição do agravante quanto ao crime de associação para o tráfico não afasta, por si só, a gravidade concreta do delito de tráfico, nem elide os elementos que indicam possível inserção em dinâmica organizada de transporte interestadual de drogas, não tornando desarrazoada a manutenção da prisão preventiva.
7. Mostra-se
[trecho intermediário suprimido]
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
8. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
9. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Nesse contexto, não restou constatada a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.