DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON NASCIMENTO … — HC HC 1016973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve o pedido de liminar indeferido (fls.
- No presente mandamus, alega excesso de prazo para o julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1014610-02.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve o pedido de liminar indeferido (fls. 117/125).
No presente mandamus, alega excesso de prazo para o julgamento do HC n. 1014610-02.2025.8.11.0000, o qual foi impetrado 8/5/2025, sem ter sido apreciado até a presente data o mérito da impetração.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 154/156. O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ às fls. 160/165.
É o relatório.
Decido.
Conforme consulta ao sistema processual deste Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 221.094/MT) , verifica-se que, em sessão realizada no dia 22/7/2025, foi julgado o mérito do HC n. 1014610-02.2025.8.11.0000.
Assim, o presente mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que aponta excesso de prazo na análise da impetração originária.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.