DECISÃO DANIELLE ROSA DA SILVA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1016972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIELLE ROSA DA SILVA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
- O Juízo de primeiro grau decretou a segregação cautelar em desfavor da ora paciente com base na seguinte fundamentação (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DANIELLE ROSA DA SILVA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2158032-98.2025.8.26.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O Juízo de primeiro grau decretou a segregação cautelar em desfavor da ora paciente com base na seguinte fundamentação (fls. 29-31):
Cuida-se de prisão em flagrante por infração ao artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Aautuada foi ouvida pela D. Autoridade Policial, inexistindorelato de agressões por parte das policiais penais. Os examesde corpo de delito apontaram ausência de lesões recentes (fls.26). O Ministério Público requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a Defesa pleiteia aconcessão da liberdade provisória. Diante disso, passo àanálise do auto de prisão, nos termos do art. 310 do Códigode Processo Penal. Da sua leitura vislumbro que foramobservadas pela D. Autoridade Policial as cautelas dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, ausentequalquer hipótese que possa autorizar o relaxamento daprisão em flagrante. Dos depoimentos colhidos e do auto deprisão não se constata, por ora, razão bastante para se alterar juridicamente o convencimento externado pela D. AutoridadePolicial. A condutora e 1ª testemunha Vera Lucia Panta de Melo Barcelos, policial penal, declarou: "No dia de hojeencontra-se de plantão juntamente com a policial penal Marta Heloisa Olivão, quando por volta das horas, a depoente8:15que operava o aparelho scannner, constatou qure a visita DANIELLE ROSA DA SILVA FERREIRA tinha um objetoestranho na região íntima. Que Danielle passou mais vezespelo scanner para confirmação, tendo vista que negava que portava objeto , contudo foi constatado que realmenteDanielle portava objeto na região íntima. Que Danielle, após ser indagada, confessou para a policial penal Marta e odiretor Daniel, que portava objeto em seu ânus. Que Daniellefoi conduzida para um local reservado, contudo não conseguiu retirar o objeto. Diante dos fatos, por volta das horas, Danielle foi conduzida à Santa Casa de11:00 Adamantina, onde concordou em retirar o objeto, sendorealizado o exame tomografia computadorizada da pelve;com anuência da mesma, cuja conclusão foi material estranho em canal anal. Logo após, por volta das horas,15:00mediante concordancia, DANIELLE ROSA DA SILVAFERREIRA retirou do ânus, um invólucro
[trecho intermediário suprimido]
opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de visita a estabelecimentos prisionais (art. 319, II, do CPP);
c) suspensão e proibição do exercício das atividades de estágio, cargo, emprego ou função em órgãos públicos (art. 319, VI, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.