DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIARLE FRANCA SILVA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que a acusação de tráfico de drogas, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIARLE FRANCA SILVA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 8-17).
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a acusação de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com os fatos apresentados.
Argumenta que a conduta do paciente se assemelha mais à posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da mesma lei, o que não justificaria a prisão preventiva.
Aduz que o paciente foi encontrado em posse de uma quantidade ínfima de substâncias ilegais (4,5 gramas de maconha, 1,7 gramas de MDMA, e 16 comprimidos de MDA com massa líquida de 10,5 gramas), sem indícios de traficância, como embalagens para venda ou apetrechos comuns à traficância.
Assevera que, em relação à acusação de porte ilegal de arma de fogo, a pena não justifica a prisão preventiva, e que o paciente é réu primário com bons antecedentes, emprego e residência fixos, o que indica que não reincidirá em qualquer delito se posto em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva .
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 30-31).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 37-116).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 118-121).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
" ..
Importa saber, por ora, que a autoridade impetrada, ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em prisão preventiva, apreciou adequadamente a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria que
[trecho intermediário suprimido]
que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.