ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente e na extensão do benefício ao corréu.
- O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por reconhecimento pessoal e outras provas colhidas sob contraditório, e que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente e na extensão do benefício ao corréu.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por reconhecimento pessoal e outras provas colhidas sob contraditório, e que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e utilizado como base para condenação é válido, e se a decisão agravada aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial superveniente.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis.
6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não foi formalizado com o encarte das fotografias apresentadas ou detalhamento das condições do procedimento, violando o art. 226 do CPP.
7. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação, sendo insuficiente a palavra da vítima baseada exclusivamente no reconhecimento viciado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base
[trecho intermediário suprimido]
não conhece Wesley. O acusado WESLEY não foi interrogado em sede policial. Interrogado em juízo, o acusado WESLEY negou a autoria delitiva. Assim, não há como acolher as teses defensivas. Com efeito, os réus por reconhecidos pela vítima em juízo,, sob o crivo do contraditório, tendo, inclusive, individualizado a conduta de cada um dos criminosos.
Não foi indicada prova independente da autoria no aresto inquinado ou na decisão do Juízo de primeiro grau, sendo certo que o depoimento da vítima quanto aos fatos, no tocante à vinculação aos réus, ocorre pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo - o mesmo se dizendo quanto à repetição do reconhecimento.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.