ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices processuais: (i) reiteração de pedidos no tocante às teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices processuais: (i) reiteração de pedidos no tocante às teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), matérias já apreciadas em outro habeas corpus; e (ii) impossibilidade de análise do pleito de concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), por ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.
3. A agravante sustenta que o habeas corpus atual apresenta fatos novos e fundamentos jurídicos distintos, além de alegar que a omissão do Tribunal a quo em apreciar a matéria configura constrangimento ilegal manifesto, autorizando a intervenção de ofício do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se trata de mera reiteração de pedidos; e (ii) a possibilidade de atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça diante de suposto constrangimento ilegal manifesto, mesmo sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus que reitere pedidos já analisados, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, exaurindo-se a competência do Tribunal Superior para reexaminar a mesma questão.
6. A análise originária de matéria não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, violando a ordem natural do processo e a competência jurisdicional dos Tribunais ordinários.
7. A atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante e inequívoca, o que não se verifica
[trecho intermediário suprimido]
libidinosos.
4. A custódia cautelar também foi fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois a proximidade entre réu, vítima e testemunhas sugere risco de influência nos depoimentos.
5.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.003.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - grifamos )
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.