ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O prazo para a instrução probatória não é inflexível, devendo ser analisado com base no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- A análise do excesso de prazo deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, sendo relevante a sequência dos atos processuais e a inexistência de paralisação indevida do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para a instrução probatória não é inflexível, devendo ser analisado com base no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise do excesso de prazo deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, sendo relevante a sequência dos atos processuais e a inexistência de paralisação indevida do processo.
3. No caso, o agravante foi preso em flagrante em 27/2/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de homicídio, com posterior conversão em prisão preventiva. O inquérito policial foi concluído em 18/3/2025, com indiciamento por tráfico de drogas, e remetido ao Ministério Público. Em 15/4/2025, houve declinação de competência, mas um erro na remessa dos autos gerou atraso na tramitação, com conflito de atribuição suscitado em 1º/7/2025. A denúncia foi oferecida em 25/7/2025, superando a alegação de excesso de prazo, uma vez que não houve procrastinação injustificada e o período compreendido entre a declinação de competência e o oferecimento da denúncia não é suficiente a caracterizar o aventado excesso de prazo, sobretudo em cotejo com a pena abstrata aplicada ao delito de tráfico de drogas .
4 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL EUFRÁZIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 88-91, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a análise da sequência dos atos processuais deve observar a efetividade e a celeridade, principalmente quando se tratar de custódia cautelar.
Alega que a mora no oferecimento da denúncia decorreu de atos e falhas do aparato estatal: declinação de competência em 15/4/2025, erro da secretaria ao conceder vista ao Ministério Público errado na mesma data, destacando-se que apenas em 1º/7/2025 o conflito de atribuição foi suscitado, tendo sido posteriormente resolvido.
[trecho intermediário suprimido]
motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.