DECISÃO MAXMILLIAN VINICIUS MARIA DOS SANTOS alega constrangimento ilegal em virtude de acórdão profer… — HC HC 1016950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAXMILLIAN VINICIUS MARIA DOS SANTOS alega constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a declaração de nulidade do PAD e, subsidiariamente, a absolvição do paciente quanto à infração disciplinar anotada em seu histórico prisional, por ausência de provas da autoria, ou a sua desclassificação para falta de natureza média.
- 68-69) e prestadas as informações, os autos foram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
- Contextualização O paciente cumpre pena privativa de liberdade no Centro de Detenção Provisória de Presidente Prudente - SP.
Resultado indicado
Conquanto o sentenciado tenha negado a prática da falta (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
MAXMILLIAN VINICIUS MARIA DOS SANTOS alega constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0011398-60.2023.8.26.0996.
A defesa busca a declaração de nulidade do PAD e, subsidiariamente, a absolvição do paciente quanto à infração disciplinar anotada em seu histórico prisional, por ausência de provas da autoria, ou a sua desclassificação para falta de natureza média.
Indeferida a liminar (fls. 68-69) e prestadas as informações, os autos foram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 91-95).
Decido.
I. Contextualização
O paciente cumpre pena privativa de liberdade no Centro de Detenção Provisória de Presidente Prudente - SP. Em 31/1/2023, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (PID n. 011/2023) para apurar suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desacato a agentes penitenciários e incitação à desordem.
Segundo os relatos constantes nos autos, durante a abertura da cela 07 do pavilhão 08, houve obstrução da visão por colchões e plásticos. Após solicitação para desobstrução, os agentes penitenciários foram alvo de ofensas verbais e ameaças por parte de detentos. O paciente teria proferido a seguinte frase: "Sou PCC porra, aqui quem manda é nóis. Sou primeiro comando, seu comédia. Ninguém vai tirar o irmão, não vamos deixar."
A autoridade administrativa concluiu pela ocorrência de falta grave (fls. 36-44).
A decisão foi homologada pelo Juízo da execução penal, com aplicação das sanções previstas no art. 127 da Lei de Execução Penal, consistentes em perda de 1/3 dos dias remidos até a data da infração e interrupção do cálculo de pena para fins de progressão de regime (fls. 56-58).
O Tribunal a quo manteve a decisão agravada, nos seguintes fundamentos (fls. 59-65):
A irresignação não comporta acolhimento.
Constata-se nos autos que, por meio do procedimento apuratório disciplinar restou comprovado que, em 31/01/2023 o agravante praticou falta grave consistente em desacato, sendo certo que a conduta do agravante restou bem delineada.
Conquanto o sentenciado tenha negado a prática da falta (fls. 26/27), o agente de segurança, André da Silva Trojan (fls. 20/21) asseverou que na data dos fatos, no momento da abertura dos cadeados da cela 07 do pavilhão 08. notou que havia colchões e plástico, impedindo a visão para o interior da cela. Solicitou aos presos que desobstruísse a frente da porta, momento em que o detento Thiago de Carvalho de Menezes de forma desrespeitoso disse: "tá com pressa Espera
[trecho intermediário suprimido]
observou que colchões e plásticos obstruíam a visão para o interior da cela. Ao solicitar que os presos desobstruíssem a porta, foi respondido de forma desrespeitosa por um detento, o que evoluiu para ofensas verbais e ameaças. Durante o episódio, outro agente foi chamado para apoio e também foi hostilizado.
A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado. Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento .. demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.