DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANÍSIO VIEIRA CIXETA J… — HC HC 1016948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANÍSIO VIEIRA CIXETA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005566-05.2025.8.26.0502).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado, a anotação da falta grave e a perda de 1/6 dos dias remidos anteriormente à infração praticada (fls.
- Neste habeas corpus, o impetrante busca o reconhecimento da inocência do paciente com relação à falta disciplinar.
- Argumenta, resumidamente, que a conduta do reeducando não configura crime doloso diante da tese firmada pelo STF no Tema 506.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANÍSIO VIEIRA CIXETA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005566-05.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado, a anotação da falta grave e a perda de 1/6 dos dias remidos anteriormente à infração praticada (fls. 69).
Inconformada, a defesa apresentou agravo em execução penal, o qual foi desprovido pelo TJSP sob os seguintes fundamentos, sinteticamente: (I) a posse de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, ainda que em pequena quantidade, configura falta grave; (II) o Tema 506 do STF, que descriminalizou o porte de cannabis sativa para uso pessoal até 40g, aplica-se apenas ao juízo penal comum, não alcançando a execução penal disciplinar; (III) a droga apreendida (23,1g de maconha) estava dividida em 29 porções e oculta sob o colchão, circunstância que afasta a presunção de uso pessoal e evidencia a potencialidade mercantil e de distribuição do entorpecente.
Neste habeas corpus, o impetrante busca o reconhecimento da inocência do paciente com relação à falta disciplinar.
Argumenta, resumidamente, que a conduta do reeducando não configura crime doloso diante da tese firmada pelo STF no Tema 506. Sustenta, ainda, que a aplicação de falta grave pela posse de apenas 23,1g de maconha viola a proporcionalidade e razoabilidade, sendo a falta média a sanção administrativa mais adequada ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19/02/2025, STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
(AgRg no HC n. 986.866/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, n ão conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.