DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DONEGA LAUTERT DE JESUS contra acórdão p… — HC HC 1016945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DONEGA LAUTERT DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- 2118817-18.2025.8.26.0000) Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi condenado na ação penal originária pelo delito capitulado no art.
- 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
- Após o trânsito em julgado desta decisão, houve o ajuizamento de revisão criminal à qual foi negado conhecimento.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DONEGA LAUTERT DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2118817-18.2025.8.26.0000)
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi condenado na ação penal originária pelo delito capitulado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Após o trânsito em julgado desta decisão, houve o ajuizamento de revisão criminal à qual foi negado conhecimento.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a fixação do regime inicial fechado teve como único fundamento a multirreincidência do paciente, o que viola o princípio da proporcionalidade e afronta as Súmulas 269 e 440 do STJ, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
A liminar foi indeferida (p. 70-71).
A autoridade coatora prestou informações (p. 77-78 e 80-81).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (p. 113-119).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal.
5. A quantidade de droga apreendida não é considerada pequena, para justificar excepcionalmente o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial fechado aos condenados ao cumprimento de pena reclusiva, superior a cinco anos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; STJ, AgRg no HC 495.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019".
(AgRg no HC n. 1.005.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
As teses trazidos nesta impetração, portanto, não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.