DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI FERNANDES, no qu… — HC HC 1016944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O impetrante argumenta, em suma, que tal decisão seria desnecessária e injusta, pois o paciente já cumpria pena em livramento condicional e possuía bom comportamento carcerário, o que teria sido considerado pelo Juízo da execução ao entender desnecessário o exame criminológico.
- Alega que o paciente teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos à concessão do livramento condicional, conforme a Lei de Execução Penal.
- Assevera que a gravidade do crime já teria sido considerada na dosimetria da pena e no regime fixado, e que a determinação do exame apenas com base na gravidade configura bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na ocasião do julgamento do agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem cassou o livramento condicional concedido ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com base no seu histórico prisional, pois "condenado a pena total superior a 37 anos de reclusão em razão da prática de múltiplos delitos, dentre os quais crimes graves roubos majorados e tráfico de drogas" e na recente falta grave praticada (março/2024).
O impetrante argumenta, em suma, que tal decisão seria desnecessária e injusta, pois o paciente já cumpria pena em livramento condicional e possuía bom comportamento carcerário, o que teria sido considerado pelo Juízo da execução ao entender desnecessário o exame criminológico.
Alega que o paciente teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos à concessão do livramento condicional, conforme a Lei de Execução Penal.
Assevera que a gravidade do crime já teria sido considerada na dosimetria da pena e no regime fixado, e que a determinação do exame apenas com base na gravidade configura bis in idem.
Destaca que a demora na realização do exame criminológico o tornaria inválido, sendo indevida a manutenção do reeducando em regime mais gravoso apenas para a realização de tal procedimento.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de regressão ao regime fechado até o julgamento definitivo deste habeas corpus; no mérito, a confirmação da liminar e a concessão do livramento condicional, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O Juízo da execução deferiu a progressão de regime com os seguintes termos (fl. 45):
.. Limitando adequadamente o conteúdo do bom comportamento, leciona Mirabete: "A aferição do mérito porém se refere à conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo na confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades para o regime de mais liberdade".1
Neste caso, conforme cálculo, o sentenciado alcançou, objetivamente, direito ao livramento
[trecho intermediário suprimido]
da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023).
6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Por fim, a alegada demora na realização do exame criminológico não foi previamente debatida pelo Tribunal local, de modo que não pode ser apreciada por esta egrégia Corte , sob pena de indevida supressão de instância.
Diante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.