DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO PEREIRA NETO c… — HC HC 1016926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO PEREIRA NETO contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e mais 700 dias-multa, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que se encontra pendente de julgamento.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO PEREIRA NETO contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e mais 700 dias-multa, em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que se encontra pendente de julgamento.
Além disso, a defesa também impetrou habeas corpus no mesmo Tribunal, que foi denegado, nos termos do acórdão juntado às fls. 18-29, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal pela 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, no processo nº 1511477-67.2025.8.26.0228. Pleiteia o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, sob o argumento de abordagem policial ilegal e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na abordagem policial e nulidade das provas dela decorrentes, a ensejar o trancamento da ação penal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível a análise aprofundada de fatos e provas, como a validade da abordagem policial e a licitude das provas, questões a serem examinadas na ação penal, sob o crivo do contraditório.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando houver manifesta atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não evidenciadas de plano no caso concreto.
O flagrante ocorreu de forma regular, com fundada suspeita motivada pela tentativa de fuga do paciente e a apreensão de significativa quantidade de droga (1.595,4g de maconha) e dinheiro em espécie (R$7.676,80), evidenciando indícios de autoria e materialidade. Nulidade das provas não constatadas de plano. Revista veicular que decorreu de fundada suspeita justificada no caso.
As decisões que converteram a prisão em preventiva e indeferiram sua revogação estão fundamentadas, atendendo à exigência constitucional do art. 93,
[trecho intermediário suprimido]
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, conforme consulta eletrônica processual junto ao site do Tribunal a quo, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu, ora paciente, à pena de 7 ano de reclusão e mais 700 dias-multa, em regime fechado (fls. 37-56).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.