DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA, contra a… — HC HC 1016919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (n. 001178-89.2025.8.01.0000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 16/17):
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, DO CPP). INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame: 1. Pedido de concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos artigos. 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal. 3.1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3.2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 3.3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
IV. Legislação relevante citada: 4. Art. 312 e 319, do Código de Processo Penal.
V. Jurisprudência relevante citada: 5. TJAC - HC: 10013322020198010000 AC 1001332-20.2019.8.01.0000, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 13/09/2019; TJ-AC - HC: 10016968920198010000, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2019; TJAC HC n. 1001358-81.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Relator Elcio Mendes; Data de Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.