DECISÃO PATRICK DO SACRAMENTO CALDEIRA alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado d… — HC HC 1016917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK DO SACRAMENTO CALDEIRA alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - "preso preventivamente desde 02/09/2022 e condenado pela prática do delito previsto no art.
- 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado "-, sob o argumento de excesso de prazo.
- Indeferida a liminar e prestadas a informações, opinou o Parquet Federal pela denegação da ordem, in verbis: HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. - É assente no âmbito dessa Colenda Corte Cidadã o entendimento no sentido de que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. - No caso sob análise, o paciente respondeu preso ao processo e foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK DO SACRAMENTO CALDEIRA alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - "preso preventivamente desde 02/09/2022 e condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado "-, sob o argumento de excesso de prazo.
Indeferida a liminar e prestadas a informações, opinou o Parquet Federal pela denegação da ordem, in verbis:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- É assente no âmbito dessa Colenda Corte Cidadã o entendimento no sentido de que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
- No caso sob análise, o paciente respondeu preso ao processo e foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não há desproporcionalidade na espera para julgamento da apelação pelo Tribunal de origem.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (fl. 511)
Decido.
As informações prestadas pelo Tribunal de origem foram as seguintes:
..
O feito de origem refere-se à Apelação Criminal nº 0005684- 02.2022.8.08.0012, em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob minha relatoria, tendo como apelante Patrick do Sacramento Caldeira.
O recurso foi interposto em face de sentença condenatória que impôs ao paciente pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 817 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
As razões e contrarrazões de apelação foram apresentadas regularmente pelas partes. Em seguida, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer ministerial.
No momento, os autos permanecem neste Tribunal, sob a relatoria deste magistrado, aguardando manifestação da Procuradoria.
Insigne
[trecho intermediário suprimido]
imposta ao sentenciado deve ser considerada no exame do suscitado período demasiado de custódia cautelar. Na espécie, o decisum condenatório aplicou ao acusado as sanções de 15 anos e 11 meses de reclusão e multa (fls. 231; 747-748).
Afasto, pois, a suposta desproporcionalidade no prazo de tramitação do feito.
Aos mesmos ditames:
.. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao réu deve ser considerado na análise do suscitado excesso de prazo para o julgamento da insurgência. Na espécie, não é desproporcional o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem, sobretudo se considerada a reprimenda aplicada ao paciente (HC n. 518.104/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020). ..
(HC n. 552.561/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/3/2020.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.