DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO JERONIMO GOMES… — HC HC 1016881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO JERONIMO GOMES NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Informa a defesa que o paciente cumpria pena em regime aberto, excepcionalmente na modalidade domiciliar, quando foi determinada sua regressão cautelar ao regime fechado, com base em supostos descumprimentos das condições impostas, inclusive dois incidentes de apuração de falta grave ainda pendentes de julgamento.
- Alega que a regressão cautelar foi decretada desde meados de 2024 e se arrasta sem que tenha sido proferida decisão definitiva quanto à eventual prática de falta grave, o que configura evidente constrangimento ilegal.
- Afirma que não há processo criminal instaurado, tampouco sentença condenatória que justifique a regressão nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO JERONIMO GOMES NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Informa a defesa que o paciente cumpria pena em regime aberto, excepcionalmente na modalidade domiciliar, quando foi determinada sua regressão cautelar ao regime fechado, com base em supostos descumprimentos das condições impostas, inclusive dois incidentes de apuração de falta grave ainda pendentes de julgamento.
Alega que a regressão cautelar foi decretada desde meados de 2024 e se arrasta sem que tenha sido proferida decisão definitiva quanto à eventual prática de falta grave, o que configura evidente constrangimento ilegal.
Afirma que não há processo criminal instaurado, tampouco sentença condenatória que justifique a regressão nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, pois o único inquérito foi arquivado, demonstrando que o paciente não cometeu qualquer novo delito no curso da execução.
Sustenta que a medida cautelar prolongada foi decretada sem fundamento concreto, com base em fatos não apurados, sequer sendo ouvida a versão do paciente, sem audiência de justificação ou conclusão de incidentes.
Aduz que o paciente comprovou atividade profissional lícita, exercendo a função de encanador, formalizada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o que demonstra sua intenção de ressocialização.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja imediatamente restabelecido o regime aberto com prisão domiciliar, e pleiteia, subsidiariamente, seja determinado ao juízo da execução penal que realize de imediato audiência de justificação e julgue os incidentes de apuração de falta grave, com observância do devido processo legal e do contraditório.
Liminar indeferida às fls. 75/76.
Informações prestadas às fls. 82/126 e 127/137.
Manifestação do MPF, com requerimento de informações às fls. 141/147.
Informações prestadas às fls. 155/161 e 165/168.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 171/177.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, que o paciente seja transferido para o
[trecho intermediário suprimido]
exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. (HC 980165 / MT, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 21/05/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.