DECISÃO MÁRCIA DA SILVA RODRIGUES e LUANA MARISTELA DA SILVA RODRIGUES alega m sofrer constrangimento … — HC HC 1016876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRCIA DA SILVA RODRIGUES e LUANA MARISTELA DA SILVA RODRIGUES alega m sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Conforme informações extraídas do sítio eletrônico da instância de origem, foi prolatada sentença condenatória em 29/8/2025, ocasião em que foi negado às rés o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.
- Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
- Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013). À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Resultado indicado
Conforme informações extraídas do sítio eletrônico da instância de origem, foi prolatada sentença condenatória em 29/8/2025, ocasião em que foi negado às rés o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRCIA DA SILVA RODRIGUES e LUANA MARISTELA DA SILVA RODRIGUES alega m sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Conforme informações extraídas do sítio eletrônico da instância de origem, foi prolatada sentença condenatória em 29/8/2025, ocasião em que foi negado às rés o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.
Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.