DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN MOREIRA DE ANDRAD… — HC HC 1016867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN MOREIRA DE ANDRADE e CLEITON DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual WILLIAN foi apenado com 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 9 dias-multa, enquanto que CLEITON recebeu as penas de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime aberto, e 9 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a forma tentada, razão pela qual as penas do paciente WILLIAN foram redimensionadas para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, enquanto que as penas do paciente e CLEITON passaram a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN MOREIRA DE ANDRADE e CLEITON DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1508926-17.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual WILLIAN foi apenado com 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 9 dias-multa, enquanto que CLEITON recebeu as penas de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime aberto, e 9 dias-multa (e-STJ fls. 18/23).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a forma tentada, razão pela qual as penas do paciente WILLIAN foram redimensionadas para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, enquanto que as penas do paciente e CLEITON passaram a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa (e-STJ fls. 36/44). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou Cleiton de Lima Silva e Willian Moreira de Andrade por roubo, com penas de reclusão em regime aberto. O Ministério Público pleiteia a modificação da sentença quanto à tentativa e ao regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo foi consumado ou tentado e qual o regime inicial de cumprimento de pena adequado.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do crime de roubo foram comprovadas por provas documentais e testemunhais.
4. A jurisprudência consolidada adota a teoria da amotio, considerando o crime consumado com a inversão da posse do bem, mesmo que por breve tempo, conforme Súmula nº 582 do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Parcial provimento do recurso para condenar Cleiton de Lima Silva a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e Willian Moreira de Andrade a 5 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mesmo que por breve tempo. 2. O regime inicial semiaberto é adequado considerando as circunstâncias judiciais e a reincidência de Cleiton.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II; art. 14, II; art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp nº 2387188 SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
..
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022 )
Nesse contexto, o presente habeas corpus revela-se inadmissível.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.