DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MESSIAS WALES EVANGELISTA RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Agravo interposto por Messias Wales Evangelista Ribeiro contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, devido à falta de requisito subjetivo, após cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico de faltas graves e o bom comportamento carcerário.
- Razões de Decidir 3.O histórico de faltas disciplinares do agravante demonstra a ausência de mérito para o livramento condicional, não preenchendo o requisito subjetivo necessário, segundo art.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MESSIAS WALES EVANGELISTA RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame. Agravo interposto por Messias Wales Evangelista Ribeiro contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, devido à falta de requisito subjetivo, após cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico de faltas graves e o bom comportamento carcerário.
III. Razões de Decidir 3.O histórico de faltas disciplinares do agravante demonstra a ausência de mérito para o livramento condicional, não preenchendo o requisito subjetivo necessário, segundo art. 83, III, a do CP.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 83, LEP, art. 52.
Jurisprudência Citada:
STJ, Tema 1161; TJSP, Ag. Execução Penal nº 0010918-48.2024.8.26.0026, Rel. Des. Moreira da Silva, 13ª Câmara de Direito Criminal, Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara das Execuções Criminais, j. 06.03.2025 TJSP, Ag. Execução Penal nº 0010466-90.2024.8.26.0041, Rel. Des. Moreira da Silva, 13ª Câmara de Direito Criminal, São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, j. 25.10.2024; TJSP, Ag. Execução Penal nº 0010687-21.2024.8.26.0026, Rel. Des. Augusto de Siqueira, 13ª Câmara de Direito Criminal, Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ, j. 28.02.2025." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na ausência do requisito subjetivo.
Assevera que o reeducando não tem falta disciplinar pendente de reabilitação, logo o histórico prisional desfavorável não pode ser invocado como óbice à concessão do benefício.
Ressalta que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e já cumpriu o lapso necessário da pena para aquisição do benefício.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Cabe destacar , por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.