DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALLAMA MARQUES e… — HC HC 1016851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALLAMA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a sentença absolutória e condenar o paciente pela prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, restabelecendo a prisão preventiva.
- Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que inexiste prova judicializada de circunstância elementar do delito de tráfico de drogas, o que ofende o princípio da presunção de inocência e o art.
Resultado indicado
28-32): Analisando os autos, concluo que a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial, mais especificamente no boletim de ocorrência [trecho intermediário suprimido] Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALLAMA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a sentença absolutória e condenar o paciente pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo a prisão preventiva.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que inexiste prova judicializada de circunstância elementar do delito de tráfico de drogas, o que ofende o princípio da presunção de inocência e o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além de negar vigência aos arts. 155, 386, VII, e 617, todos do Código de Processo Penal.
Defende que a dúvida sobre a autoria delitiva deve favorecer o réu, conforme o princípio do in dubio pro reo, e que a condenação foi baseada em mera presunção de autoria, sem provas suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão condenatório.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 350-351.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 400-402).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Todavia, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Consoante se observa dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a inicial acusatória para absolver o acusado da prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Confiram-se trechos da sentença (fls. 28-32):
Analisando os autos, concluo que a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial, mais especificamente no boletim de ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
(AgRg no AREsp n. 2.916.969/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reestabelecer a sentença e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Comunique-se, com urgência, à s instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.