ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPUGNAÇÃO DIRETA DO DECRETO PRISIONAL JUNTO À CORTE A QUO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RETOMADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIRETA DO DECRETO PRISIONAL JUNTO À CORTE A QUO. POSSIBILIDADE. DECISUM QUE, NA PARTE FINAL, EXAMINOU O DECRETO PRISIONAL, TECENDO MOTIVAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, em que se indeferiu liminarmente o presente habeas corpus impetrado em favor de Anderson de Oliveira (fls. 65/66).
Como razões do presente regimental, sustenta-se, em síntese, que: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a decretação de prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau pode ser impugnada diretamente por habeas corpus perante o Tribunal competente, sem que se configure supressão de instância; (ii) in casu, não há que se falar em pedido manifestamente incabível, ou em manifesta a incompetência do Tribunal, uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do Habeas Corpus impetrado contra decisão de prisão preventiva com o argumento de supressão de instância (fl. 74 - grifo nosso); (iii) a decisão que decretou a prisão preventiva não observou o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi individualizada e desprezou as condições pessoais do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo de trabalho lícito, é responsável pelo sustento de seu filho menor e mantém visitas regulares, cumprindo com o dever de guarda (fl. 75); (iv) a prisão preventiva foi decretada com base nos riscos de ordem pública, reiteração delitiva e acentuada periculosidade, fundamentos que, contudo, não se aplicam ao paciente
[trecho intermediário suprimido]
preventiva do ora agravante restou apreciada e que, tal apreciação decorreu de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, sem que o agravante tivesse ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, impõe-se, portanto, o não reconhecimento do recurso por este Tribunal Superior, em razão da ausência de exaurimento da instância. A propósito: AgRg no HC n. 1.003.994/MA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 25/6/2025; AgRg no HC n. 985.593/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ SP), Sexta Turma, DJEN 25/6/2025; AgRg no HC n. 999.831/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025; e AgRg no HC n. 990.635/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 23/5/2025.
Assim, não sendo inaugurada a competência desta Corte, incabível a análise pretendida, razão pela qual não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.