DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Alega o impetrante que a entrada na residência não foi precedida de mandado judicial, tampouco se sustenta em hipótese válida de flagrante delito ou qualquer outra situação de exceção constitucionalmente prevista, motivo pelo qual as provas obtidas com a medida são ilícitas, nos moldes do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Alega o impetrante que a entrada na residência não foi precedida de mandado judicial, tampouco se sustenta em hipótese válida de flagrante delito ou qualquer outra situação de exceção constitucionalmente prevista, motivo pelo qual as provas obtidas com a medida são ilícitas, nos moldes do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a denúncia anônima não é fundamento suficiente para justificar o ingresso em domicílio, sendo nulo o ato originário, a invalidar a própria pretensão punitiva estatal por ausência de justa causa à ação penal.
Destaca que o acusado possui residência fixa, apresenta vínculo empregatício comprovado, é pai de filhos menores de idade, não tendo sido apreendidos em seu poder, no momento da abordagem, drogas, armas ou objetos ilícitos.
Requer seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e a ilicitude da prova obtida por violação de domicílio, determinando-se a revogação definitiva da custódia.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 1.301-1.302).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 1.307-1.311).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.313-1.317).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
De início, cumpre anotar que, embora a defesa sustente que o ingresso em domicílio se deu de forma ilegal, tal tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.