ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. NULIDADES DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. É entendimento consolidado nesta Corte que a constituição de novos advogados não implica devolução de prazos ou reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já concluídos, devendo o novo patrono receber os autos no estado em que se encontram.
3. No caso, o aditamento às razões de apelação foi protocolado mais de quatro meses após a interposição do recurso pela defesa anteriormente constituída, configurando inovação recursal manifestamente intempestiva, sujeita às preclusões consumativa e temporal.
4. A alegação genérica de nulidades de ordem pública, desacompanhada de elementos objetivos e concretos extraídos dos autos, não tem o condão de afastar a preclusão processual. Permitir que a substituição da defesa sirva de pretexto para alterar, complementar ou renovar fundamentos recursais após o escoamento do prazo legal representaria risco à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica.
5. Ausente ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VASCO VIEIRA JUNIOR e ANA BEATRIZ TRINDADE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus, relatada nos seguintes termos (e-STJ fls. 315/316):
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VASCO VIEIRA JUNIOR e ANA BEATRIZ
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça do Estado de São Paulo, a Oitava Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, deixou de conhecer da emenda protocolada pelos novos defensores e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. Contra esse acórdão a própria defesa opôs embargos de declaração, os quais, conforme consta dos autos, encontram-se atualmente em trâmite, aguardando remessa ao relator competente (e-STJ fls. 176/177).
Diante desse cenário, revela-se incabível o conhecimento do presente writ, uma vez que se intenta impugnar decisão colegiada da Corte local por meio de via inadequada, tendo em vista que a própria defesa já manejou o instrumento processual que entendeu próprio para a correção de eventuais vícios do acórdão. A impetração, nessas circunstâncias, configura indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.