DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO APARECIDO MART… — HC HC 1016799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO APARECIDO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013 Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática do relator (fls.
- No presente writ, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o deferimento da busca e apreensão domiciliar; quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e eletrônicas de celulares e outros aparelhos; sequestro de bens e valores.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO APARECIDO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0029659-62.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática do relator (fls. 24/28).
No presente writ, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o deferimento da busca e apreensão domiciliar; quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e eletrônicas de celulares e outros aparelhos; sequestro de bens e valores.
Alega que já haviam sido deferidas duas medidas de busca e apreensão no curso da mesma investigação, sem que a nova decisão indicasse fatos novos que a justificassem, configurando "pescaria probatória" (fishing expedition), pois foram autorizadas buscas em 17 endereços, a quebra de dados de quaisquer celulares apreendidos, interceptação de duas linhas e o sequestro de bens e valores de 40 pessoas, com apenas 8 denunciados.
Observa que a apreciação da nulidade da decisão por manifesta deficiência de fundamentação prescinde de análise aprofundada do contexto investigativo, de modo que o mérito do habeas corpus impetrado na origem pode e deve ser conhecido e julgado.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar; quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e eletrônicas de celulares e outros aparelhos; sequestro de bens e valores; bem como a nulidade dos elementos de informação e provas derivados. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade da decisão monocrática proferida no HC n. 0029659-62.2025.8.16.0000, determinando que o TJPR conheça do writ e julgue seu mérito em decisão colegiada.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem.
Conforme informações encaminhadas pelo Tribunal estadual , a defesa interpôs agravo regimental, pendente de julgamento (fls. 336/337).
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.