DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAÍAS CRESCENCIO em que se aponta como autori… — HC HC 1016795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAÍAS CRESCENCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da ação penal n.
- Foi o paciente condenado na origem à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no piso legal, por ofensa ao art.
- Interposto pela Defesa recurso de apelação, foi-lhe dado parcial provimento, reduzindo-se a sanção para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 750 (setecentas e cinquenta) diárias de multa.
- Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da ilegalidade na exasperação da pena-base.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAÍAS CRESCENCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da ação penal n. 5003542-51.2024.8.24.0067.
Foi o paciente condenado na origem à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no piso legal, por ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposto pela Defesa recurso de apelação, foi-lhe dado parcial provimento, reduzindo-se a sanção para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 750 (setecentas e cinquenta) diárias de multa.
Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da ilegalidade na exasperação da pena-base.
Afirma que, considerada a pequena quantidade apreendida, não serve somente a natureza das drogas à valoração negativa da circunstância nos termos do art. 42, da Lei especial, conforme precedentes desta Corte, não subsistindo tal fundamentação.
Bate-se ainda contra o reconhecimento dos maus antecedentes com base em condenação por receptação culposa em que imposta somente prestação de serviços à comunidade, medida desproporcional.
Requer, ao final, a concessão da ordem com redução da básica ao mínimo legal.
As informações processuais encontram-se às fls. 572/577 e 583/586.
O Ministério Público Federal opinou às fls. 634/638 pela concessão da ordem.
É o relatório.
Foi Isaías condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes porque, em 01/03/2024, em São Miguel do Oeste/SC, agindo em concurso com ALISSON SCARTEZINI, guardou, forneceu e vendeu as quantidades de 3,4g (três gramas e quatrocentos miligramas) de maconha, 0,2g (duzentos miligramas) de cocaína e 0,6 (seiscentos miligramas) de crack.
De início, cumpre observar que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado , 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
No entanto, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, em observância ao art. 647-A, do CPP, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de
[trecho intermediário suprimido]
inicial fechado, mais o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Tratando-se de circunstância objetiva, a decisão deve ser estendida ao corréu Alisson, nos termos do art. 580, do CPP, motivo pelo qual, reduzindo-se agora a pena-base ao mínimo legal pois ausentes outros elementos modificadores e mantendo-se a aplicação da redutora prevista no § 4º do dispositivo legal no patamar máximo, 2/3 (dois terços), sua pena fica imposta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem para, afastando-se a variedade e natureza das drogas como vetoriais negativas na fixação da pena-ba se em razão da pequena quantidade apreendida , reduzir a pena de Isaías, com extensão ao corréu Alisson com fundamento no art. 580, do CPP.
Comunique-se com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.