DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LUIZ PEREIRA, no… — HC HC 1016789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LUIZ PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC, sem a prévia realização de exame criminológico (STJ, fls.
- O Tribunal a quo, em sede de julgamento do agravo em execução do Ministério Público, revogou "a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, até que se realize o exame criminológico, nos termos do art.
- 112, § 1º, LEP", conforme seguinte ementa (STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LUIZ PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Agravo em Execução n. 00885-56.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que o paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC, sem a prévia realização de exame criminológico (STJ, fls. 18/22).
O Tribunal a quo, em sede de julgamento do agravo em execução do Ministério Público, revogou "a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, até que se realize o exame criminológico, nos termos do art. 112, § 1º, LEP", conforme seguinte ementa (STJ, fl. 14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843/2024 e deferiu ao apenado a progressão para o regime semiaberto, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o posicionamento desta relatora em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes Superiores, as razões do Ministério Público, para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 às execuções penais em andamento - por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto -, razão pela qual não há falar em inconstitucionalidade ao se exigir a realização do referido exame antes da progressão do regime. 4. Dessa forma, reforma-se a decisão agravada, haja vista que a nova redação do art. 112, § 1º, alterada pela Lei n. 14.843/2024, passou a exigir o devido diagnóstico criminológico como condição para aferição do requisito subjetivo a fim de alçar regime mais brando de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido.
Nesta impetração, a
[trecho intermediário suprimido]
considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.
Desse modo, cabe ao tribunal examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, não podendo esta Corte examinar a questão antes de seu pronunciamento, sob pena de indevida supressão de instância.
Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício apenas para que o tribunal de origem fundamente a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.