ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação da paciente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação da paciente.
2. A paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 729 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação, redimensionou a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 750 dias-multa.
3. O acórdão transitou em julgado em 24/03/2025.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou os pedidos da inicial, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
7. A avaliação da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exigiria o revolvimento de provas e fatos do processo, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KELLY CRISTINA BEIRA, contra decisão monocrática de fls. 226-231, que não conheceu do presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
conclusão, mesmo que não fosse, verifica-se na sentença condenatória à fl. 58, confirmada pelo acórdão recorrido, o reconhecimento da profunda participação da paciente no contexto das atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. Além disso, a avaliação da aplicação da minorante exigiria o revolvimento das provas e dos fatos do processo, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 990.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025), (AgRg no HC n. 976.045/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025), (AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.