DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de limina, impetrado em favor de KELLY CRISTINA BEIRA, n… — HC HC 1016772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de limina, impetrado em favor de KELLY CRISTINA BEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c art.
- 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls.
- Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena da paciente para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 750 dias-multa, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de limina, impetrado em favor de KELLY CRISTINA BEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação criminal n. 000602-89.2020.8.16.0059.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 18-71).
Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena da paciente para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 750 dias-multa, conforme acórdão de fls. 72-738, assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, , C/C ART. 40,CAPUT INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. 1) APELANTES KELLY (1) E PAULO (3). ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECHAÇADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NAS MODALIDADES " " ETRANSPORTAR " ". DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARESGUARDAR RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES E QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, FIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE APONTAM, DE FORMA UNÍSSONA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, DO CONFISCO DOS NARCÓTICOS E DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEVADAS A EFEITO NA ETAPA EXTRAPROCESSUAL. NARRATIVAS HARMÔNICAS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIOS IDÔNEOS A EVIDENCIAR O INJUSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO (4). PRETENDIDA A NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL DO SENTENCIADO MARCOS (2). TESE ACOLHIDA. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE GUARDA CONGRUÊNCIA COM O PAPEL DO RÉU PERANTE A SOCIEDADE. EVIDENTE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CUMPRIMENTO DO REPROCHE PRETÉRITO E MENOSPREZO ÀS CONDIÇÕES OFERTADAS À SUA RESSOCIALIZAÇÃO. ENTENDIMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. 2.2) APELANTES KELLY (1) E MARCOS (2). PROTESTO PELA DIMINUIÇÃO DO AUMENTO INCIDENTE SOBRE A BASILAR. IMPROCEDENTE. JULGADOR QUE EMPREGOU, PARAA
[trecho intermediário suprimido]
pedido.
Mesmo que não fosse, verifica-se na sentença condenatória à fl. 58, confirmada pelo acórdão recorrido, o reconhecimento da profunda participação da paciente no contexto das atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. Além disso, a avaliação da aplicação da minorante exigiria o revolvimento das provas e dos fatos do processo, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 990.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025), (AgRg no HC n. 97 6.045/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025), (AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
Logo, não foi identifico no acórdão impugnado nenhuma coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.