ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- O voto condutor do julgado consigna, de forma expressa, que é insuficiente para fundar a suspeita necessária a uma abordagem policial a circunstância de alguém estar em veículo com o motor ligado, estacionado e vidros escuros fechados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. O voto condutor do julgado consigna, de forma expressa, que é insuficiente para fundar a suspeita necessária a uma abordagem policial a circunstância de alguém estar em veículo com o motor ligado, estacionado e vidros escuros fechados. O julgado também registra que o grande nervosismo e a intenção de fuga só foram percebidos após a abordagem infundada e, portanto, não poderiam, logicamente, tê-la motivado.
2. Do extenso arrazoado da peça recursal constata-se, na verdade, que o embargante visa à reconsideração da decisão recorrida, finalidade a que não se presta o recurso eleito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao acórdão de minha relatoria que concedeu a ordem de habeas corpus (fls. 167/170).
Nas razões, a defesa do em bargante aduziu que o julgado teria sido omisso quanto a aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o fato de que havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo do corpo de delito em poder da acusada (fl. 180).
No restante da peça, argumenta que as circunstâncias da ocorrência conformariam fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal da agravada.
Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que sejam aclarados os aspectos anteriormente delineados (fl. 191).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. O voto condutor do julgado consigna, de forma expressa, que é insuficiente para fundar a suspeita necessária a uma abordagem policial a circunstância de alguém estar em veículo com o motor ligado, estacionado e vidros escuros fechados. O julgado também registra que o grande nervosismo e a intenção de fuga só foram percebidos após a abordagem infundada e, portanto, não
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida, finalidade a que não se presta o recurso eleito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida, de maneira que não se ressente, em absoluto, da omissão apontada pelo embargante.
Com efeito, o voto condutor do julgado consigna, de forma expressa, que é insuficiente para fundar a suspeita necessária a uma abordagem policial a circunstância de alguém estar em veículo com o motor ligado, estacionado e vidros escuros fechados. O julgado também registra que o grande nervosismo e a intenção de fuga só foram percebidos após a abordagem infundada e, portanto, não poderiam, logicamente, tê-la motivado.
Do extenso arrazoado da peça recursal constata-se, na verdade, que o embargante visa à reconsideração da decisão recorrida, finalidade a que não se presta o recurso eleito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.