DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FARIA RODRIGUES em… — HC HC 1016753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FARIA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa.
- O impetrante sustenta que, tendo sido fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, faz jus o paciente ao direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FARIA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa.
O impetrante sustenta que, tendo sido fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, faz jus o paciente ao direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Alega que a manutenção da prisão preventiva após a definição de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena configura afronta ao princípio da proporcionalidade, bem como ao direito constitucional de recorrer em liberdade.
Argumenta, ainda, que não subsistem os fundamentos autorizadores da prisão cautelar, sobretudo diante da ausência de superveniência de fatos novos e da incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime fixado para a execução da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 116-117, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 124-149), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls. 153-155).
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau (10ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda de São Paulo, fl. 2).
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ademais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que houve o trânsito em julgado da Ação Penal n. 1506943-80.2025.8.26.0228, em 11/8/2025, circunstância que também evidencia a perda de objeto do presente writ.
Desse modo, tratando-se, agora, de execução definitiva da pena, a pretensão ora deduzida está prejudicada. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO.
1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto.
..
(HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.