DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS GOMES DA SILVA, no qual se aponta como… — HC HC 1016742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos o acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 677.034/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos o acórdão de fls. 20/29.
No presente writ, o impetrante alega que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva do paciente.
Argumenta que a fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar seria inidônea, pois não teria demonstrado concretamente o risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Sustenta que a quantidade de drogas apreendida seria ínfima e destinada ao consumo pessoal, não havendo elementos que comprovem a prática de tráfico de drogas.
Destaca que o paciente necessitaria de tratamento para sua dependência química e que a prisão não seria a medida adequada para sua recuperação, defendendo que seria mais apropriado a aplicação de medidas alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico e o tratamento especializado.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente de responder ao processo em liberdade.
Pedido liminar indeferido às fls. 76/77.
Parecer do MPF às fls. 111/116.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua
[trecho intermediário suprimido]
INDIFERENÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(..).
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
(..).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 677.034/DF, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.