DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON DA SILVA RIBEIR… — HC HC 1016735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON DA SILVA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente, condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, busca a reforma de decisão que indeferiu pedido de remição de pena.
- O pleito originário, formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, fundamentou-se na aprovação do paciente em processos seletivos (vestibulares) promovidos pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, nos anos de 2021 e 2023, para os cursos de Engenharia Elétrica e Ciências Ambientais.
- A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior pública e de notório reconhecimento, tal como a UERJ, deve ser considerada, para fins de remição da pena, de forma análoga à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Resultado indicado
Agravo não provido. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON DA SILVA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução n. 5000346-39.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente, condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, busca a reforma de decisão que indeferiu pedido de remição de pena.
O pleito originário, formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, fundamentou-se na aprovação do paciente em processos seletivos (vestibulares) promovidos pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, nos anos de 2021 e 2023, para os cursos de Engenharia Elétrica e Ciências Ambientais.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior pública e de notório reconhecimento, tal como a UERJ, deve ser considerada, para fins de remição da pena, de forma análoga à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Afirma que as instâncias ordinárias incorreram em equívoco ao interpretar restritivamente a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, confundindo a hipótese de remição por certificação de conclusão de nível de escolaridade com a situação do paciente, que, embora já possuísse o diploma de ensino médio antes do início da execução penal, logrou êxito em processo seletivo para ingresso em curso superior.
Aduz, ainda, que o fato de o paciente já ser formado no ensino médio não obsta a concessão da remição pelo estudo, mas apenas afasta a incidência da fração de aumento de 1/3 (um terço) prevista no artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformada integralmente a decisão da autoridade coatora, assegurando-se ao paciente a remição da pena em decorrência das aprovações nos vestibulares da UERJ, sem o acréscimo legal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 779/780.
Informações prestadas às fls. 791/793 e 801/802.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 805/810, opinando pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020,
[trecho intermediário suprimido]
grau de ensino não pode ensejar premiação por aprendizado do nível de escolaridade não adquirido a encargo do próprio preso.
9. Entender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido.
(EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifamos)
Nesses termos, alinhando-se a decisão impugnada com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do mandamus ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.