DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARA MARCIA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada pelos delitos previstos nos arts.
- 9.613/1998, com base em elementos extraídos do aparelho celular de um corréu, os quais, segundo a defesa, foram obtidos em violação à cadeia de custódia (fls.
- A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que refutou a tese de quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de que a defesa não apresentou evidências de adulteração (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARA MARCIA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33, 35 e 1º da Lei n. 9.613/1998, com base em elementos extraídos do aparelho celular de um corréu, os quais, segundo a defesa, foram obtidos em violação à cadeia de custódia (fls. 3-4). A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que refutou a tese de quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de que a defesa não apresentou evidências de adulteração (fl. 3).
A defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, o que configuraria nulidade absoluta, dispensando a comprovação de prejuízo (fls. 5-12). Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a inadmissibilidade de provas obtidas sem observância dos procedimentos técnicos necessários para garantir sua integridade (fls. 6-9).
Alega, ainda, que os mandados de busca e apreensão na residência da paciente foram deferidos exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação preliminar, em afronta ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 17-18).
A defesa também aponta insuficiência de provas para a condenação da paciente pelos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Afirma que não há elementos que vinculem a paciente às drogas apreendidas na posse de um corréu e que os depósitos realizados pela paciente, imputados como lavagem de dinheiro, foram justificados como pagamento de dívida de um familiar, sem origem ilícita (fls. 19-22).
No mérito, a defesa requer:
a) o reconhecimento da nulidade das provas extraídas dos telefones celulares apreendidos, bem como das provas delas derivadas, em razão da quebra da cadeia de custódia (fl. 25);
b) o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu os mandados de busca e apreensão na residência da paciente, com a consequente inutilização das provas colhidas e derivadas (fl. 25);
c) a absolvição da paciente de todos os delitos imputados, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas (fl. 25);
d) a absolvição da paciente do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fl. 25);
e) a absolvição da paciente do crime de lavagem de dinheiro, com base no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.