ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se a reincidência do paciente em crime doloso.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PARECER ACOLHIDO.
1. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se a reincidência do paciente em crime doloso.
2. Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ANTONIO NEVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2142454-95.2025.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamen te em razão da suposta prática do crime descrito no art. 16, caput, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Neste mandamus, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Aduz que o paciente possui filhos menores, sendo um portador de necessidade especial e, ainda, que precisa continuar seu tratamento médico em decorrência da Síndrome do pânico (fl. 8).
Requer, inclusive, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 158/160).
Em consulta à página do Tribunal de Justiça, na internet, observa-se que ainda não foi proferida sentença na ação penal objeto destes autos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PARECER ACOLHIDO.
1. Está
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no HC n. 979.016/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025.
Outra não foi a opinião do nobre Subprocurador-Geral da República (fls. 158/160).
Acerca da alegação de que o paciente possui filhos menores, o Tribunal a quo foi enfático ao dizer que para ter direito ao benefício da prisão domiciliar, precisa comprovar ser o único responsável por eles ou ser imprescindível aos cuidados deles. Todavia, nos autos, não houve prova nesse sentido, inviabilizando-se, portanto, a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no artigo citado (fls. 18/19).
A alegação de que o paciente precisa continuar o tratamento médico para síndrome do pânico não foi enfrentada pela Corte estadual.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.