DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CARLOS PIMENTEL COUTINHO, no qual se i… — HC HC 1016721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CARLOS PIMENTEL COUTINHO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo em execução penal.
- Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que há constrangimento ilegal decorrente do equivocado cálculo de pena promovido pelo Juízo da Execução para autorizar a progressão de regime.
- Sustenta que a fração exigida para progressão deve levar em conta cada condenação considerada individualmente, não sendo legítima a exigência da fração de 3/5, decorrente da prática de crime hediondo na condição de reincidente, sobre todas as penas em conjunto.
- Requer, ao final, a concessão de ordem "A FIM DE SER DETERMINADO A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA, APLICANDO-SE AS FRAÇOES DEVIDAMENTE CORRETAS PARA CADA DELITO PRATICADO PELO PACIENTE ROBERTO CARLOS PIMENTEL COUTINHO, OBSERVANDO-SE PRIMARIEDADE DO APENADO REFERENTE A EXECUÇÃO N.
Resultado indicado
Agravo improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CARLOS PIMENTEL COUTINHO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo em execução penal.
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que há constrangimento ilegal decorrente do equivocado cálculo de pena promovido pelo Juízo da Execução para autorizar a progressão de regime.
Sustenta que a fração exigida para progressão deve levar em conta cada condenação considerada individualmente, não sendo legítima a exigência da fração de 3/5, decorrente da prática de crime hediondo na condição de reincidente, sobre todas as penas em conjunto.
Requer, ao final, a concessão de ordem "A FIM DE SER DETERMINADO A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA, APLICANDO-SE AS FRAÇOES DEVIDAMENTE CORRETAS PARA CADA DELITO PRATICADO PELO PACIENTE ROBERTO CARLOS PIMENTEL COUTINHO, OBSERVANDO-SE PRIMARIEDADE DO APENADO REFERENTE A EXECUÇÃO N. 01" (fl. 8).
Liminar indeferida às fls. 239-240 e informações prestadas às fls. 246-275.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 277-283).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A pretensão defensiva foi assim rejeitada pela Corte local (fls. 10-16):
" ..
O agravante foi condenado às penas de 20 anos e 3 meses de reclusão, pela prática de dois estupros, roubo e furto qualificado (fls. 89/92).
Cediço que com a sobrevinda de nova condenação no curso da execução, proceder-se-á à soma da pena decorrente dela com a restante daquela em cumprimento, de modo a determinar o regime a ser aplicado, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal, podendo ocorrer, inclusive, a regressão, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
Reincidente específico na prática de crime hediondo, necessário, pois, que o sentenciado cumpra 3/5 da totalidade das penas para postular a progressão de regime, não havendo que se falar no
[trecho intermediário suprimido]
do apenado à época de cada delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidência do apenado determina a aplicação da fração mais gravosa sobre o total das penas.
5. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
6. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo ser aplicada a fração correspondente à reincidência sobre a totalidade das penas unificadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido."
(AgRg no HC n. 989.877/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.