DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN PAULO DE SALLES BER… — HC HC 1016695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN PAULO DE SALLES BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- Alega que, durante o julgamento do recurso de apelação, não houve intimação dos novos advogados constituídos pelo paciente, impedindo o exercício do direito de sustentação oral, mesmo após a apresentação de pedido expresso para designação de data de julgamento com prévia intimação (fls.
- A defesa sustenta que tal omissão configura nulidade absoluta do processo, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN PAULO DE SALLES BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 8). Alega que, durante o julgamento do recurso de apelação, não houve intimação dos novos advogados constituídos pelo paciente, impedindo o exercício do direito de sustentação oral, mesmo após a apresentação de pedido expresso para designação de data de julgamento com prévia intimação (fls. 11-12, 15, 23-24).
A defesa sustenta que tal omissão configura nulidade absoluta do processo, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como à Súmula n. 431 do STF, que estabelece a nulidade do julgamento de recurso criminal sem prévia intimação ou publicação da pauta (fls. 12-13, 17, 23-24). Argumenta que a ausência de intimação dos novos patronos e a realização de julgamento virtual sem a devida comunicação violaram o direito do paciente de ser processado de forma justa e imparcial (fls. 15, 23-24).
No mérito, a defesa requer a anulação do processo a partir dos protocolos de fls. 694 a 696, invalidando o acórdão prolatado e determinando a designação de nova sessão de julgamento da apelação, com prévia intimação dos impetrantes para que possam exercer o direito de sustentação oral (fls. 24, 27). Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, suspendendo-se inclusive os prazos para interposição de recursos perante as instâncias extraordinárias (fls. 24, 27).
No pedido liminar, a defesa solicita a imediata anulação do processo desde os protocolos de fls. 694 a 696, com a invalidação do acórdão prolatado e a designação de nova sessão de julgamento da apelação, com prévia intimação dos impetrantes para sustentação oral (fls. 24, 27).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 1.029-1.030).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 1.037-1.091).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.096-1.098).
É o relatório.
Decido.
Alega, inicialmente, a defesa causa de nulidade absoluta do julgamento do writ originário, na medida em que não houve sua intimação para efetuar sustentação oral expressamente requerida.
Com efeito, esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação
[trecho intermediário suprimido]
A origem demonstrou, de forma detalhada, que houve a devida intimação dos advogados representantes do ora agravante a respeito do julgamento da apelação. Não restando caracterizada, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
4. Os pontos levantados pela defesa, a respeito da necessidade de intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônica, outros meios de intimação eletrônica, bem como o aventado desrespeito dos meios de comunicação realizados no caso à Resolução 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não foram submetidos à apreciação da origem, obstando, assim, a apreciação da matéria no STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 765.418/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.