ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM INQUÉRITO QUE APURA OUTRO CRIME DE TRÁFICO PRATICADO DIAS ANTES.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MONIQUE DUQUE LIMA contra a decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem no habeas corpus, em que se apontava como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM INQUÉRITO QUE APURA OUTRO CRIME DE TRÁFICO PRATICADO DIAS ANTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF (HC N. 143.641/SP). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MONIQUE DUQUE LIMA contra a decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem no habeas corpus, em que se apontava como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que a paciente foi denunciada como incursa nas penas do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem por decisão monocrática (fls. 384/386). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS EM INQUÉRITO QUE APURA OUTRO DELITO DE TRÁFICO PRATICADO DIAS ANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Aqui, alega a agravante constrangimento ilegal consistente na denegação indevida da substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que a ré foi denunciada como incursa nas penas do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia relatou que é usuária de drogas, que mora com seu filho de apenas 3 anos na cidade de Barueri e que a imprescindibilidade da mãe para a criança é presumida pela lei, não cabendo tal avaliação à posição subjetiva do juízo quanto ao tema (fls. 398/416).
Postula, então, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar (fls. 398/416).
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
transcorrida uma semana, a paciente foi novamente detida pela prática do mesmo delito (fl. 385).
Embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, o que, em tese, ensejaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, o caso em exame se enquadra em situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da custódia.
O descumprim ento de medidas cautelares diversas da prisão, fixadas em inquérito que apura outro delito de tráfico praticado dias antes, evidencia que medidas alternativas à prisão são insuficientes para obstar a prática delitiva pela paciente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do HC n. 143.641/SP, autorizou a manutenção da prisão preventiva caso verificada a presença de situações excepcionais que justifiquem a mitigação do direito.
Assim, inexistem elementos para a modificação da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.