DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VERÍSSIMO DA SILVA… — HC HC 1016688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VERÍSSIMO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
- Posteriormente, a liberdade provisória foi revogada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de descumprimento dessas medidas.
Resultado indicado
Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VERÍSSIMO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Posteriormente, a liberdade provisória foi revogada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de descumprimento dessas medidas.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, desnecessária e desproporcional, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem endereço fixo e emprego lícito. Ademais, pondera que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça.
Argumenta que a gravidade abstrata do crime não constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme a Súmula n. 718 do STF, e que a prisão deve ser a ultima ratio, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, ou não, de medidas cautelares.
Por meio da decisão de fls. 136-137, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 145-205), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 209-212).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 78-79, grifo próprio):
Ao ser beneficiado pela liberdade provisória, o acusado assumiu o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, o que implica no dever processual de manter endereço residencial atualizado. No entanto, o acusado não o fez.
O não comparecimento aos atos
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.