DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BRANDIERI contra deci… — HC HC 1016669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BRANDIERI contra decisão que não conheci do writ, mas concedi parcialmente a ordem de ofício para fixar em 1/3 a fração da minorante prevista no art.
- 11.343/2006 e, assim, reduzi a pena a 3 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art.
- Entendo ser o caso de reconsiderar a decisão agravada quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com correção de erro material na decisão agravada, de ofício. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BRANDIERI contra decisão que não conheci do writ, mas concedi parcialmente a ordem de ofício para fixar em 1/3 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, reduzi a pena a 3 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto (e-STJ fls. 399/405).
Em suas razões, alega o agravante que "a redução em grau máximo conduziria a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos, o que, aliado à inexistência de circunstâncias judiciais negativas, autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em consonância com o artigo 44 do mesmo diploma legal" (e-STJ fl. 417).
Requer, assim, "o conhecimento e PROVIMENTO do presente RECURSO REGIMENTAL EM AGRAVO EM HABEAS CORPUS, a fim de que seja reformada a decisão agravada, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da ausência de dedicação do paciente a atividades criminosas; a consequente fixação da pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do cálculo legal, com a adequada readequação do regime prisional inicial para o aberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 418).
É o relatório.
Decido.
Entendo ser o caso de reconsiderar a decisão agravada quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. Senão vejamos.
No caso em análise, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e reconheci em favor do paciente o benefício do tráfico privilegiado.
Ora, a Súmula vinculante n. 59 do STF, dispõe que " é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, "c", e do artigo 44, ambos do Código Penal".
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PROVA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 207/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 59. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
..
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n.º 718 e n.º 719, STF, da Súmula Vinculante n.º 59, STF, e da Súmula n.º 440, STJ. Precedentes.
IV - Constatada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser corrigido, de ofício, passando a parte dispositiva da decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para fixar o regime prisional inicial aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser realizada pelo juízo da execução penal".
Agravo regimental desprovido, com correção de erro material na decisão agravada, de ofício.
(AgRg no HC n. 830.421/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ante do exposto, dou provimento ao agravo regimental, para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.