DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR DE ALMEIDA NASCI… — HC HC 1016663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR DE ALMEIDA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de execução criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por roubo majorado e extorsão.
- Em sede de execução criminal, o paciente requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, com consequente unificação das penas, mas o juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 10ª.
- A defesa interpôs agravo junto ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso entendendo que não estariam preenchidos os requisitos legais para tanto, ou seja, as condições modal, temporal e espacial previstas no artigo 71 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR DE ALMEIDA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de execução criminal n. 0002235-55.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por roubo majorado e extorsão.
Em sede de execução criminal, o paciente requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, com consequente unificação das penas, mas o juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 10ª. RAJ) rejeitou o seu pedido.
A defesa interpôs agravo junto ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso entendendo que não estariam preenchidos os requisitos legais para tanto, ou seja, as condições modal, temporal e espacial previstas no artigo 71 do Código Penal.
No presente habeas corpus, o impetrante alega que deve ser concedida a ordem para que seja reconhecida a incidência do referido preceito normativo e, consequentemente, determinada a unificação das penas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
..
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ademais, não se trata de situação de ilegalidade patente, a merecer a concessão de ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
em dois processos distintos e que em primeira e segunda instâncias a compreensão que prevaleceu é a de que não se apresentaram os requisitos do artigo 71 do Código Penal, somente se ficasse absolutamente claro que houve continuidade delitiva é que se cogitaria da supracitada medida extrema.
No entanto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a rejeição do pedido feito no agravo em execução. Dele constou que houve interregno temporal razoável entre os crimes atribuídos ao paciente e eles se deram contra vítimas diferentes.
Além disso, não constam dos autos as sentenças e/ou acórdãos que condenaram o paciente, a impedir que se cogite de fundamentação absolutamente desconectada da realidade apresentada nos processos.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade flagrante passível de ser sanada pela via mandamental, não concedo a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.