ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TEMA N. 1.259/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILLIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA.
1. In casu, insurge-se o impetrante contra ato de desembargador que não conheceu de habeas corpus.
Inexistindo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte.
2. Ademais, não se encontra demonstrado latente constrangimento ilegal que justifique o prosseguimento do writ, uma vez que, não obstante as razões recursais, o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com apelação.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus contra decisão da Presidência desta Corte indeferindo liminarmente o writ impetrado em favor de MATHEUS JOSHUA TRINDADE MOMBAQUE MACHADO.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado e condenado como incurso no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (posse de maquinário destinado à fabricação de drogas) e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração raspada), em concurso material, à pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado.
No STJ, a defesa sustentou que a condenação violou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.259/STJ, segundo a qual, havendo nexo entre a posse de arma de fogo e a traficância, deve ser aplicada a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, afastando-se a condenação autônoma pelo crime de porte ilegal de arma.
Alegou que os fatos demonstram vínculo direto entre a
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é admitida a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O recurso de apelação é a via adequada para o exame de insurgências defensivas, por possuir amplo efeito devolutivo."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.10.2023.
(AgRg no RHC n. 202.923/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.