DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMÁRIO SANTOS RANGEL em… — HC HC 1016612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMÁRIO SANTOS RANGEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 500 dias-multa.
- Contudo, em grau recursal, a reprimenda foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMÁRIO SANTOS RANGEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 500 dias-multa. Contudo, em grau recursal, a reprimenda foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Aduz que a imputação pelo tráfico se apoia em quantidade reduzida de cocaína, insuficiente para evidenciar mercancia, sem apreensão de petrechos ou atos típicos de comercialização.
Alega que a abordagem decorreu de denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos, o que inviabiliza a busca pessoal e veicular. Relata que os depoimentos policiais são contraditórios e nenhum dos agentes que depuseram em juízo realizou a revista pessoal do paciente.
Pondera que o paciente é primário e não possui condenações por tráfico, circunstância que afasta o juízo de habitualidade delitiva.
Defende que a prova é insuficiente para a condenação e requer a aplicação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Assevera que o acórdão violou o art. 386 do CPP ao manter condenação sem prova segura de autoria e finalidade de tráfico.
Entende que o trancamento é cabível em habeas corpus quando ausentes justa causa, materialidade mínima ou autoria, sem necessidade de dilação probatória.
Informa que estão presentes os requisitos da medida de urgência, com risco à liberdade e plausibilidade jurídica demonstrada.
Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a suspensão do processo. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida (fls. 674 - 675).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.037.558/BA, em processamento na Presidência desta Corte Superior .
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.