DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCESCO ROMANO, em q… — HC HC 1016600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCESCO ROMANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0004689-65.2025.8.26.0502, cuja ementa registra (fls.
- Caso em Exame Recursode agravo em execução penal interposto pela defesa deFrancisco Romano contra decisão que determinou asubmissão do agravante ao exame criminológico paraanálise do requisito subjetivo necessário à progressão aoregime semiaberto.
- O agravante alega cumprimento de92.75% da pena e ausência de necessidade do exame.II.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCESCO ROMANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004689-65.2025.8.26.0502, cuja ementa registra (fls. 38/46, grifos no original):
DIREITO PENAL. AGRAVO EMEXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recursode agravo em execução penal interposto pela defesa deFrancisco Romano contra decisão que determinou asubmissão do agravante ao exame criminológico paraanálise do requisito subjetivo necessário à progressão aoregime semiaberto. O agravante alega cumprimento de92.75% da pena e ausência de necessidade do exame.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussãoconsiste na necessidade de realização do examecriminológico para progressão de regime, à luz da Lei nº14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º da Lei de ExecuçãoPenal. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre penapor tráfico de entorpecentes, além dos crimes de associaçãopara o tráfico, lesão corporal contra mulher, apropriaçãoindébita e por estelionatos, possuindo ainda longa pena acumprir (TCP previsto para 23/06/2029), o que justifica aanálise detida do requisito subjetivo. 4. O histórico prisionaldo agravante comprova a prática de novo crime cometidodurante o cumprimento da pena em regime menos rigoroso(falta recentemente reabilitada em 17/02/2025). 5. A recentealteração legislativa exige exame criminológico paraprogressão, aplicável imediatamente a casos em andamento,conforme entendimento majoritário das Câmaras Criminais.IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese dejulgamento: 1. A exigência do exame criminológico paraprogressão de regime é aplicável imediatamente a todos oscasos em andamento. 2. A decisão de origem está correta aoexigir o exame para análise do mérito do agravante.Legislação Citada: Lei nº 10.792/03 Lei nº 14.843/2024Lei de Execução Penal, art. 112, §1º JurisprudênciaCitada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0006103-08.2024.8.26.0996, Rel. Dr. Mario Davienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0006775-83.2024.8.26.0521,Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j.04/09/2024.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 13 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão.
Relatou o impetrante que, em 5 de abril de 2025, o paciente preencheu o lapso temporal para progressão ao regime semiaberto, tendo cumprido 92,75% da pena. Aponta que a progressão foi indeferida em razão da ausência de exame
[trecho intermediário suprimido]
outra alternativa a não ser entrar novamente com o pedido, e caso indeferido pelo Ministro Relator adentrar com agravo interno (fl. 2, grifos no original), não merece acolhimento.
A uma, porque, como dito, o referido HC n. 1.005.243/SP, conforme Certidão lançada nos autos pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, transitou em julgado em data de 03/06/2025.
A duas, porque, a alegada demora na realização do mencionado exame criminológico não foi alegada e enfrentada pelas instâncias ordinárias. Como cediço, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância." (EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN de 19/03/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.