ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA PARA A PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE METANFETAMINAS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA PARA A PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE METANFETAMINAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso preventivamente desde 14/2/2025, acusado, juntamente com outros 37 denunciados, de integrar associação criminosa voltada ao tráfico de metanfetaminas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada e de elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta e individualizada, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF/88, 312 e 315 do CPP; e (ii) verificar se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos colhidos na investigação policial, que apontam a existência de associação criminosa interestadual e internacional voltada à produção e comercialização de metanfetaminas, identificando nominalmente os representados e o contexto do delito.
4. A gravidade em concreto da conduta decorre da complexidade da organização, da atuação contínua e estruturada para abastecer o mercado ilícito e do expressivo número de participantes, fatores que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A análise da alegação de ausência de autoria demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa para interromper ou reduzir suas atividades ilícitas, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a eficácia de providências menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado." (AgRg no HC n. 974.661/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
"Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública." (AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Por fim, " a análise da alegação de ausência de autoria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte" (AgRg no HC n. 1.003.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.