DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO NEIAS CARVALHO FILH… — HC HC 1016597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO NEIAS CARVALHO FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado.
- Pleiteada a progressão de regime, o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.) Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO NEIAS CARVALHO FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009248-90.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado. Pleiteada a progressão de regime, o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 32).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Ronaldo Neias Carvalho Filho contra decisão que determinou a submissão ao exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto. A defesa alega cumprimento dos requisitos para progressão e questiona a aplicação da Lei nº 14.843/2024. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a necessidade do exame criminológico para progressão de regime, considerando a irretroatividade da lei mais gravosa e a reincidência do agravante. III. Razões de Decidir O agravante é reincidente em crime doloso, cumpre pena superior a 21 anos pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubos majorados), além do delito de furto qualificado e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O histórico prisional é conturbado e conta com a anotação de 1 falta disciplinar média e 8 faltas disciplinares de natureza grave (por ameaça, desacato, desobediência, tentativa de agressão, tentativa de fuga, por incitar movimento de subversão da ordem e disciplina, desrespeito e abandono de regime aberto), tudo a justificar a análise detida do requisito subjetivo para fins de progressão. A Lei nº 14.843/2024 que impõe a realização do exame criminológico para progressão é aplicável imediatamente a casos em andamento, conforme entendimento majoritário das Câmaras Criminais. Tema recentemente afetado pelo STJ para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Afirma que a determinação para realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime.
Indeferido o pedido de liminar
[trecho intermediário suprimido]
de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.