DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência … — HC HC 1016592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl.
- 49): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO VIEIRA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e multa, como incurso no art.
- Alega o impetrante que o paciente progrediu para o regime semiaberto e que o Tribunal de origem o reconduziu "ao regime fechado até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais realizados por equipe multidisciplinar" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 49):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO VIEIRA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e multa, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (fl. 35).
Alega o impetrante que o paciente progrediu para o regime semiaberto e que o Tribunal de origem o reconduziu "ao regime fechado até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais realizados por equipe multidisciplinar" (fl. 4).
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente preencheu os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, não possuindo faltas disciplinares recentes e que tem tido conduta impecável.
Salienta que a realização do exame criminológico fica a critério do juiz da execução, nos termos da Lei n. 10.792/2003, e que o Tribunal de Justiça não pode determinar sua realização apenas com base na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do sentenciado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para manter a decisão de primeiro grau, de modo que seja deferida a progressão para o regime semiaberto, sem necessidade de exame criminológico ou, subsidiariamente, que seja determinada realização de entrevista do exame criminológico no prazo máximo de 15 dias, sem o retorno do paciente ao regime fechado enquanto aguarda a realização do exame.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 88/94).
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
[trecho intermediário suprimido]
individualizado por equipe multidisciplinar.
Por tais razões, constata-se que não está suficientemente demonstrado o preenchimento, pelo reeducando, do requisito de ordem subjetiva para a obtenção da progressão de regime, sendo de rigor a cassação da r. decisão combatida, para que o agravado retorne ao regime anterior, a fim de submeter-se a exame técnico previamente à apreciação da progressão.
Como se vê, a Corte estadual justificou a necessidade da perícia não apenas na gravidade dos delitos praticados mas também em elementos concretos da execução, uma vez que destacou a existência de parecer psicológico desfavorável lavrado em exame recentemente realizado para a avaliação de pretensão idêntica de progressão de regime.
Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.