DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DA SILVA SOARES, condenado pelo Tribunal… — HC HC 1016590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DA SILVA SOARES, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 36 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado consumado e tentado (art.
- 0000954-18.2014.4.03.6117, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP .
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da pendência de julgamento da apelação interposta em 2019.
- 949.632/SP que não foi observada; ausência de contribuição da defesa para a demora e inexistência de complexidade extraordinária que justifique a delonga; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DA SILVA SOARES, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 36 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 29, caput, e art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, e art. 29, caput, todos do CP) - Processo n. 0000954-18.2014.4.03.6117, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP .
A impetrante aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da pendência de julgamento da apelação interposta em 2019.
Alega excesso de prazo na formação da culpa e na reprimenda cautelar, por manter-se o paciente preso desde 25/9/2013 sem condenação definitiva; mora processual no julgamento da apelação, com razões apresentadas em 20/9/2019 e contrarrazões em 30/9/2019, autos conclusos desde 17/10/2019; desrespeito à razoável duração do processo e à autoridade das decisões dos tribunais superiores, diante de recomendação de celeridade feita no HC n. 949.632/SP que não foi observada; ausência de contribuição da defesa para a demora e inexistência de complexidade extraordinária que justifique a delonga; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão vigente desde 2013 e a concessão de liberdade provisória; no mérito, requer a concessão da ordem, com a cassação do acórdão que teria ratificado a decisão do Juiz da execução, para assegurar a liberdade provisória.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (Operação Paiva Luz).
Durante as férias forenses, a Vice-Presidência desta Casa indeferiu o pedido liminar (fls. 138/139).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região prestou informações (fls. 143/149).
O Ministério Público Federal emitiu parecer nos termos desta ementa (fls. 151/152):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LONGA PENA A CUMPRIR. (36 ANOS E 4 MESES) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DIREITO À PROGRESSÃO. SÚMULA 716 STF. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO. CONCESSÃO DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE LÓGICA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendimento pacífico de que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Convocada Raecler Baldresca, que, em 19/5/2025, assumiu temporariamente o Gabinete 17 daquele Tribunal Regional, Sua Excelência informa ter elaborado plano de trabalho (enviado ao Conselho da Justiça Federal em 7/7/2025) que estabelece a prioridade dos processos, incluindo o feito em questão. Afirma que todos os esforços estão direcionados ao integral cumprimento do plano, com a meta de concluir a análise do processo relativo à Operação Paiva Luz até o final deste ano, viabilizando sua inclusão em pauta com a maior brevidade possível.
Com essas considerações, não conheço do presente writ.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO TOMADA NO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.